top of page

A Resolução CMN nº 5.343/2026 e o novo regime aplicável aos investimentos de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais

Foto do escritor: Thomas Gibello Gatti Magalhães
Thomas Gibello Gatti Magalhães
29 de set.
11 min de leitura

Atualizado: 2 de out.



Introdução

Editada em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343 introduz alterações significativas na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, com o objetivo de disciplinar a exposição dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, os FIDCs, e dos fundos de investimento em cotas de FIDCs aos riscos econômicos associados a créditos judiciais e arbitrais.


A norma estabelece dois regimes complementares. O primeiro consiste na vedação à realização de novas aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito subjacente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. O segundo impõe obrigações de avaliação, reavaliação, auditoria e divulgação aos fundos que já possuam, em suas carteiras, ativos alcançados pela vedação.


A alteração deve ser interpretada em conjunto com a Resolução CMN nº 2.907/2001, que autoriza a constituição e o funcionamento dos FIDCs e dos fundos de aplicação em suas cotas, e com a Resolução CVM nº 175/2022, especialmente seu Anexo Normativo II, que veicula as regras específicas de constituição, funcionamento, composição de carteira e prestação de serviços aplicáveis aos FIDCs.


A Resolução CMN nº 5.343/2026, portanto, não substitui o regime da Comissão de Valores Mobiliários. Ela acrescenta, no plano da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, requisitos substantivos específicos para a elegibilidade de créditos judiciais e arbitrais e para o tratamento dos ativos preexistentes dessa natureza.


Fundamento jurídico-regulatório da norma

A Resolução foi editada com fundamento nos arts. 3º, caput, inciso VII, e 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 4.728/1965 e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385/1976. Esse conjunto normativo oferece a base jurídica para a atuação do Conselho Monetário Nacional na disciplina do mercado financeiro e para a coordenação regulatória do mercado de valores mobiliários.


Do ponto de vista formal, a Resolução CMN nº 5.343/2026 insere os arts. 1º-A e 1º-B na Resolução CMN nº 2.907/2001. Esta última é o ato normativo que autorizou a constituição e o funcionamento dos FIDCs e dos fundos de aplicação em cotas de FIDCs, atribuindo à regulamentação da CVM a disciplina de aspectos como diversificação, avaliação de carteira, emissão e resgate de cotas e classificação de risco.


No plano da regulamentação infralegal da CVM, a Resolução CVM nº 175/2022 disciplina a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Seu Anexo Normativo II contém o regime específico dos FIDCs, inclusive conceitos, regras de composição de carteira, obrigações dos prestadores de serviços e tratamento conferido aos direitos creditórios.


A Resolução CMN nº 5.343/2026 deve, assim, ser compreendida como norma especial superveniente, dirigida a uma categoria determinada de ativos, sem afastar as obrigações adicionais previstas na regulamentação da CVM, nos regulamentos dos fundos e nos respectivos documentos de oferta.


A vedação à aquisição de créditos litigiosos ainda não definitivamente constituídos

O novo art. 1º-A da Resolução CMN nº 2.907/2001 veda aos FIDCs e aos fundos de investimento em cotas de FIDCs realizar aplicações, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.


A opção regulatória é relevante porque não se limita a exigir uma adequada identificação ou precificação do risco processual. A norma estabelece verdadeiro requisito de elegibilidade do ativo, impedindo a aquisição enquanto subsistirem determinadas contingências relacionadas ao reconhecimento, à quantificação ou à exigibilidade jurídica do crédito.


A mera existência de decisão judicial favorável, portanto, não é suficiente. Tampouco basta que a administração, o gestor, o consultor especializado ou um terceiro avaliador atribuam probabilidade elevada de êxito à pretensão. Para fins de admissibilidade na carteira, o crédito deve cumprir os requisitos objetivos e cumulativos definidos pela própria Resolução.


A norma também alcança os fundos de investimento em cotas de FIDCs. Desse modo, não seria suficiente estruturar a exposição econômica em um FIDC subjacente e transferi-la, por meio de suas cotas, a outro veículo. A vedação alcança expressamente tanto a aplicação direta quanto a indireta.


Créditos decorrentes de ações judiciais

Para créditos de origem judicial, o art. 1º-A, § 1º, inciso I, exige cumulativamente:


  1. o trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;

  2. o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de liquidação, quando esta for necessária à determinação do valor devido; e

  3. o transcurso do prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem que tenham sido apresentados ou, caso opostos, o trânsito em julgado da decisão que os julgue.


A redação evidencia que o trânsito em julgado da decisão de mérito constitui condição necessária, mas não necessariamente suficiente. Se a obrigação depender de liquidação, também será necessário que a decisão liquidatória tenha transitado em julgado. Além disso, a norma exige o encerramento da oportunidade processual para impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução ou, quando efetivamente utilizados esses meios de defesa, o trânsito em julgado da respectiva decisão.


Sob a perspectiva regulatória, a aquisição somente se torna admissível após a superação das etapas processuais expressamente enumeradas. Com isso, a Resolução desloca o momento de ingresso do FIDC para uma fase posterior do ciclo jurídico do crédito, na qual estejam estabilizados o reconhecimento da obrigação, sua quantificação, quando necessária, e as defesas próprias da fase executiva indicadas pelo ato normativo.


A norma não afirma, contudo, que o crédito estará economicamente livre de qualquer risco. Mesmo após o atendimento dos requisitos jurídicos de elegibilidade, poderão permanecer riscos de solvência do devedor, demora na satisfação, discussão sobre garantias, prioridade concursal ou efetiva recuperação. A Resolução trata da admissibilidade regulatória do investimento, e não de garantia de pagamento ou de ausência de risco de crédito.


Créditos decorrentes de procedimentos arbitrais

Em relação aos créditos arbitrais, o art. 1º-A, § 1º, inciso II, adota critérios próprios. Para que o investimento seja admitido, exige-se cumulativamente:


  1. a prolação de sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças proferidas no procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido; e

  2. o transcurso do prazo previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 sem a propositura de ação de nulidade ou, se proposta a demanda, o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.


A referência à sentença parcial é juridicamente relevante. A norma admite que o reconhecimento do direito e a fixação do valor resultem de uma única sentença arbitral ou da conjugação de diferentes decisões proferidas no mesmo procedimento. O elemento determinante não é, portanto, a denominação formal da decisão como parcial ou final, mas sua aptidão para reconhecer o direito e determinar o montante devido.


O art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 estabelece prazo de até 90 dias para o ajuizamento da demanda destinada à declaração de nulidade da sentença arbitral, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final ou da decisão sobre pedido de esclarecimentos.


A admissibilidade regulatória do crédito arbitral dependerá, portanto, não apenas da existência de sentença arbitral que reconheça e quantifique a obrigação, mas também do esgotamento do prazo para a ação de nulidade ou da conclusão definitiva da demanda desconstitutiva, caso tenha sido ajuizada.


A amplitude do conceito de aplicação indireta

Uma das disposições mais relevantes da Resolução está no art. 1º-A, § 2º, que define como aplicação indireta aquela realizada por meio de estruturas, operações ou produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios econômicos dos direitos ou expectativas de direito abrangidos pela vedação.


A norma elenca expressamente três grupos de estruturas:


O primeiro compreende títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais de qualquer natureza cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, total ou parcialmente, aos direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais.


O segundo abrange cotas de fundos de investimento, participações em sociedades ou em outros veículos de investimento, constituídos no Brasil ou no exterior, quando suas carteiras contenham, direta ou indiretamente, os créditos litigiosos ou os instrumentos financeiros neles baseados.


O terceiro alcança derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, aos direitos litigiosos ou aos instrumentos e veículos anteriormente mencionados.


O critério adotado privilegia a substância econômica da exposição, e não apenas a forma jurídica do ativo adquirido. A referência a instrumentos contratuais “de qualquer natureza” e a veículos constituídos no País ou no exterior reduz a possibilidade de afastamento da vedação mediante interposição de sociedades, fundos, estruturas sintéticas ou contratos que transfiram ao FIDC os riscos e benefícios econômicos do crédito litigioso.


Em termos práticos, a análise de elegibilidade não poderá se limitar ao ativo formalmente registrado na carteira. Será necessário examinar seu lastro, suas garantias, seus fluxos de pagamento, sua fórmula de remuneração e os ativos integrantes dos veículos subjacentes, de modo a identificar eventual exposição econômica indireta.


Tratamento das carteiras preexistentes

A Resolução não se limita a impedir novas aquisições. O novo art. 1º-B estabelece deveres específicos para os FIDCs e fundos de investimento em cotas de FIDCs cujas carteiras já contenham direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais vedados pelo art. 1º-A.


Nessas hipóteses, os fundos deverão, no mínimo:


  • adotar metodologia consistente para determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente;

  • evitar precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor;

  • realizar novas avaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico de realização ou o valor do crédito;

  • submeter à auditoria independente a verificação do cumprimento das obrigações de avaliação e reavaliação; e

  • divulgar mensalmente informações padronizadas, comparáveis e em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado.


A norma, portanto, estabelece uma distinção entre a realização de novas aplicações, submetida à vedação do art. 1º-A, e o tratamento dos ativos litigiosos que já se encontrem nas carteiras, submetidos aos controles especiais do art. 1º-B.


A Resolução não determina, em seu texto, a alienação compulsória ou a liquidação imediata dos ativos preexistentes. O tratamento normativo expressamente previsto consiste na adoção de metodologia verificável, reavaliação por evento processual relevante, controle por auditoria independente e divulgação periódica de informações.


Metodologia de avaliação e verificabilidade independente

A exigência de metodologia consistente e passível de verificação independente procura reduzir a assimetria informacional e o risco de avaliações sustentadas exclusivamente por premissas definidas pelos próprios prestadores de serviços do fundo.


A vedação à precificação baseada exclusivamente em premissas internas não significa que o administrador, o gestor ou o consultor estejam impedidos de participar do processo de avaliação. Significa, em sentido mais preciso, que as premissas utilizadas devem ser documentadas, consistentes e suscetíveis de verificação por terceiro independente.


Para créditos judiciais e arbitrais, isso tende a demandar documentação clara dos elementos considerados na avaliação, como o estágio processual, as decisões já proferidas, os critérios de atualização, a situação do devedor e os eventos que possam modificar o prognóstico de realização. Esses elementos constituem recomendações práticas de governança decorrentes da necessidade de verificabilidade, mas a Resolução não prescreve uma metodologia quantitativa única.


A norma também vincula a reavaliação à ocorrência de fatos processuais relevantes capazes de modificar o prognóstico ou o valor do direito. Isso afasta a compreensão de que a avaliação possa permanecer estática entre períodos quando houver alteração processual material.


Auditoria independente e divulgação periódica

O art. 1º-B exige que a observância das regras de avaliação e reavaliação seja submetida à verificação da auditoria independente. A redação amplia a relevância do registro documental das premissas, dos pareceres, das movimentações processuais consideradas e das decisões de alteração ou manutenção do valor atribuído ao ativo.


Paralelamente, a divulgação deverá ocorrer com periodicidade mínima mensal, em formato padronizado e comparável entre períodos, mediante arquivo eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado.


As informações mínimas abrangem:


  • identificação do fundo, do administrador e do gestor, com os respectivos números de inscrição no CNPJ;

  • identificação do processo judicial ou procedimento arbitral e do respectivo juízo ou câmara arbitral;

  • identificação dos cedentes, cessionários e respectivas partes relacionadas;

  • data e instrumento das cessões, inclusive das cessões anteriores conhecidas pelo administrador;

  • valor e fração do crédito de titularidade do fundo, quando houver titularidade parcial; e

  • composição da carteira por ente federativo devedor, quando se tratar de direitos oponíveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às respectivas autarquias e fundações.


A extensão das informações exigidas revela preocupação regulatória não apenas com a mensuração do ativo, mas também com sua cadeia de titularidade, os potenciais conflitos de interesse, a concentração por devedor público e a rastreabilidade das cessões.


Repercussões sobre a estruturação e a administração dos FIDCs

A nova disciplina produz repercussões imediatas sobre gestores, administradores fiduciários, consultores especializados, auditores, custodiante ou entidade registradora, conforme a estrutura de cada fundo, bem como sobre cedentes e investidores.


No processo de aquisição, será necessário incorporar à diligência jurídica a confirmação de que foram atendidos todos os requisitos do art. 1º-A. Para créditos judiciais, a diligência deverá verificar o trânsito em julgado nas fases especificadas pela norma e a situação das defesas na etapa executiva. Para créditos arbitrais, deverá examinar o conteúdo das sentenças arbitrais e o transcurso do prazo da ação de nulidade ou seu desfecho definitivo.


Nas estruturas indiretas, a diligência deverá alcançar o lastro, os fluxos financeiros, as garantias e os veículos subjacentes. A simples aquisição de um valor mobiliário ou participação societária não afastará a incidência da norma se o retorno econômico estiver vinculado a crédito judicial ou arbitral ainda inelegível.


Os regulamentos, políticas de investimento e procedimentos internos também deverão ser confrontados com a nova disciplina, especialmente quando admitirem créditos judiciais, precatórios, direitos arbitrais, ativos de recuperação ou exposições sintéticas relacionadas a litígios.


Quanto aos ativos preexistentes, será necessária a revisão dos procedimentos de avaliação, da documentação de suporte, da matriz de eventos processuais relevantes, do escopo da auditoria independente e dos fluxos de divulgação periódica.


Repercussões para o financiamento de litígios

A Resolução produz efeitos relevantes sobre estruturas de financiamento de litígios quando estas utilizem FIDCs, fundos de investimento em cotas de FIDCs ou instrumentos que transfiram a esses veículos os riscos e benefícios de créditos litigiosos ainda não definitivamente constituídos.


Não se trata de proibição geral da atividade de financiamento de litígios no Brasil. A vedação é dirigida especificamente às aplicações dos veículos abrangidos pela Resolução e às exposições diretas ou indiretas por ela descritas.


Assim, outras estruturas jurídicas não são automaticamente proibidas pela Resolução CMN nº 5.343/2026. Sua validade e admissibilidade, contudo, deverão ser examinadas à luz da legislação e regulamentação aplicáveis ao veículo, à oferta, aos investidores, aos contratos e à natureza dos ativos envolvidos.


A norma provoca, nesse ponto, uma delimitação regulatória importante: o FIDC poderá adquirir o crédito judicial ou arbitral após o cumprimento dos requisitos objetivos de definitividade, mas não poderá, antes desse momento, assumir por via direta ou indireta a exposição econômica vedada pelo art. 1º-A.


Vigência escalonada

A Resolução prevê duas datas de entrada em vigor.


O art. 1º-A, contendo a vedação às aplicações diretas e indiretas, entra em vigor em 13 de outubro de 2026.


O art. 1º-B, relativo às obrigações aplicáveis às carteiras preexistentes, entra em vigor em 4 de janeiro de 2027.


A distinção temporal é relevante para os agentes do mercado. Antes da primeira data, administradores e gestores deverão identificar as classes potencialmente expostas e adequar seus critérios de elegibilidade e diligência. Antes da segunda, deverão estruturar as metodologias de avaliação e reavaliação, a verificabilidade independente, o escopo da auditoria e os mecanismos tecnológicos de divulgação mensal.


Conclusão

A Resolução CMN nº 5.343/2026 representa alteração substantiva no tratamento regulatório dos créditos judiciais e arbitrais no âmbito dos FIDCs e dos fundos de investimento em cotas de FIDCs.


Ao inserir os arts. 1º-A e 1º-B na Resolução CMN nº 2.907/2001, a norma estabelece um sistema composto por três elementos centrais: requisitos objetivos de elegibilidade jurídica; vedação de exposições indiretas estruturadas por meio de títulos, contratos, veículos ou derivativos; e obrigações reforçadas de avaliação, auditoria e transparência para os ativos preexistentes.


A norma não elimina os créditos judiciais e arbitrais do universo potencial de investimento dos FIDCs. Sua aquisição continuará possível quando cumpridos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitiva expressamente definidos pelo regulador. O que se restringe é a assunção, direta ou indireta, do risco econômico de créditos ainda submetidos às contingências processuais enumeradas na Resolução.


Para gestores, administradores, estruturadores e cedentes, a nova disciplina exige revisão imediata dos critérios de elegibilidade, dos procedimentos de diligência jurídica, da documentação das avaliações e das estruturas que possam produzir exposição econômica indireta. Para os fundos com ativos dessa natureza em carteira, a prioridade será a implementação tempestiva dos mecanismos de reavaliação, auditoria e divulgação exigidos pelo novo art. 1º-B.



Comentários


bottom of page